AgRg no REsp 1576154 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0324720-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PERÍODO DE TEMPO DA PRIVAÇÃO NÃO SIGNIFICATIVO. MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a incidência da majorante de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedentes.
2. Tendo o acórdão recorrido afastado a majorante de pena por considerar que o tempo de duração da restrição da liberdade das vítimas não foi significativo, uma vez que durou apenas o necessário para a consumação do delito de roubo, inexiste violação à lei federal na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1576154/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PERÍODO DE TEMPO DA PRIVAÇÃO NÃO SIGNIFICATIVO. MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a incidência da majorante de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedentes.
2. Tendo o acórdão recorrido afastado a majorante de pena por considerar que o tempo de duração da restrição da liberdade das vítimas não foi significativo, uma vez que durou apenas o necessário para a consumação do delito de roubo, inexiste violação à lei federal na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1576154/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00005
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 59200-DF, HC 201568-RJ, HC 157187-SP
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