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Jurisprudência


AgRg no REsp 1576413 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0326260-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/3/2008, DJe 14/4/2008.). 2. A Corte Especial do STJ reiterou tal entendimento por ocasião da análise dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.050.129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em que ressaltou que a tese acima exposta encontra albergue não só na jurisprudência desta Corte, mas também em precedentes da Corte Suprema. 3. A ratificação dessa orientação deu ensejo à formulação da Súmula 487/STJ, verbis: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 4. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que o acórdão exequendo oriundo de Reclamatória Trabalhista transitou em julgado antes da vigência da MP 2.180-35/2001, que ocorreu em 24/8/2001. Portanto, não é aplicável o parágrafo único do art. 741 do CPC. 5. "Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (REsp 1.189.619/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1576413/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICOLEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487
Veja : STJ - EREsp 806407-RS, EREsp 1050129-SP, REsp 1189619-PE (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1567243 RS 2015/0290036-5 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:13/04/2016
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