AgRg no REsp 1576490 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0258395-6
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE SUPERVISÃO DE MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO.
1. O STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção".
2. Tal orientação foi adotada no julgamento do RESP 1.117.121/SP, no regime do art. 543-C do CPC/1973.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não decidiu a causa, partindo da premissa de que a definição da existência de unidade econômica no local da prestação dos serviços é imprescindível para o deslinde da questão.
4. Dessa forma, tendo em vista a vedação do reexame de fatos e provas em Recurso Especial, conforme entendimento da Súmula 7/STJ, a causa deve ser julgada pelo Tribunal de origem tendo como balizamento a tese jurídica definida pelo STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE SUPERVISÃO DE MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO.
1. O STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção".
2. Tal orientação foi adotada no julgamento do RESP 1.117.121/SP, no regime do art. 543-C do CPC/1973.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não decidiu a causa, partindo da premissa de que a definição da existência de unidade econômica no local da prestação dos serviços é imprescindível para o deslinde da questão.
4. Dessa forma, tendo em vista a vedação do reexame de fatos e provas em Recurso Especial, conforme entendimento da Súmula 7/STJ, a causa deve ser julgada pelo Tribunal de origem tendo como balizamento a tese jurídica definida pelo STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SUJEITO ATIVO - ISS) STJ - REsp 1117121-SP (RECURSO REPETITIVO)
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