AgRg no REsp 1576568 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0327435-8
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. APELO RARO PROVIDO. AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao majorar a verba honorária, levou em consideração o indeferimento do pedido de efeitos prospectivos à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigibilidade do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
2. Tal entendimento sofreu modificação com o provimento do recurso especial para legitimar o cunho declaratório almejado, pois, conforme consignado na decisão agravada, "a jurisprudência do STJ reconhece legitimidade à postulação de pedido de inexistência de relação jurídica tributária para dirimir incerteza acerca da incidência da norma tributária, não só para desconstituir autuações, mas, também, para prevenir novos lançamentos de mesma natureza, dispensando, dessa forma, repetidas ações anulatórias de idêntico objeto" (...) "enquanto permanecerem inalteradas as premissas fáticas e normativas que lhe deram suporte".
3. Provido o recurso especial para reconhecer o direito da autora ao cunho declaratório da ação, conduzindo à ampliação do provimento alcançado - acolhimento total da demanda -, torna-se legítima a alteração dos honorários fixados, pois trata-se de consequência lógica do julgamento do recurso, o que autoriza a sua fixação nesta instância especial.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1576568/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. APELO RARO PROVIDO. AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao majorar a verba honorária, levou em consideração o indeferimento do pedido de efeitos prospectivos à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigibilidade do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
2. Tal entendimento sofreu modificação com o provimento do recurso especial para legitimar o cunho declaratório almejado, pois, conforme consignado na decisão agravada, "a jurisprudência do STJ reconhece legitimidade à postulação de pedido de inexistência de relação jurídica tributária para dirimir incerteza acerca da incidência da norma tributária, não só para desconstituir autuações, mas, também, para prevenir novos lançamentos de mesma natureza, dispensando, dessa forma, repetidas ações anulatórias de idêntico objeto" (...) "enquanto permanecerem inalteradas as premissas fáticas e normativas que lhe deram suporte".
3. Provido o recurso especial para reconhecer o direito da autora ao cunho declaratório da ação, conduzindo à ampliação do provimento alcançado - acolhimento total da demanda -, torna-se legítima a alteração dos honorários fixados, pois trata-se de consequência lógica do julgamento do recurso, o que autoriza a sua fixação nesta instância especial.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1576568/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1345691-PR, EDcl no REsp 981544-DF
Mostrar discussão