AgRg no REsp 1576590 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0327548-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS NA CDA E NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA EXAÇÃO APONTADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à perquirição da validade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, objeto de débitos da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA. Na origem, o acórdão concluiu que a CDA continha vícios, bem como estaria incorreto o critério de cálculo da exação.
2. Insuscetível de revisão o entendimento a quo, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, haja vista a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1576590/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS NA CDA E NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA EXAÇÃO APONTADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à perquirição da validade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, objeto de débitos da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA. Na origem, o acórdão concluiu que a CDA continha vícios, bem como estaria incorreto o critério de cálculo da exação.
2. Insuscetível de revisão o entendimento a quo, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, haja vista a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1576590/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1566405-RS, AgRg no AREsp 710266-SC
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