AgRg no REsp 1576667 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0317272-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE MILITAR. ANÁLISE DO PROCESSO POR AUDITORES MILITARES. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS CONSEQUENTES DA DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA N.
280/STF. EXISTÊNCIA DE ABUSOS NA APLICAÇÃO SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à eventual cerceamento de defesa do recorrente e quanto à existência de abusos na sanção administrativa imposta ao recorrente, depende de prévio exame fático-probatório dos autos. Contudo, essa tarefa não é possível em recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar.
5. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE MILITAR. ANÁLISE DO PROCESSO POR AUDITORES MILITARES. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS CONSEQUENTES DA DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA N.
280/STF. EXISTÊNCIA DE ABUSOS NA APLICAÇÃO SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à eventual cerceamento de defesa do recorrente e quanto à existência de abusos na sanção administrativa imposta ao recorrente, depende de prévio exame fático-probatório dos autos. Contudo, essa tarefa não é possível em recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar.
5. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00003
Veja
:
(JULGAMENTO ANTECIPADO -CERCEAMENTO DE DEFESA - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 228913-SP, AgRg no Ag 1333946-MS(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 711852-SP, AgRg no REsp 1557364-RS(PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA - INTERRUPÇÃO - INSTAURAÇÃODO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR) STJ - MS 12153-DF, MS 21822-DF(LEI 8.112/90 - APLICAÇÃO ANALÓGICA) STJ - RMS 34630-AC, AgRg no REsp 1233201-MA, RMS 22880-RJ
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