AgRg no REsp 1576671 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0001673-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO SEM A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS.
OFENSA AO ART. 264 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA DEMANDA. MODIFICAR O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente, antes da angularização da relação jurídico-processual, ou, após a citação, somente com a anuência explícita do réu, ressalvada a hipótese em que não houver a modificação dos elementos objetivos da demanda. Precedentes.
2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1576671/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO SEM A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS.
OFENSA AO ART. 264 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA DEMANDA. MODIFICAR O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente, antes da angularização da relação jurídico-processual, ou, após a citação, somente com a anuência explícita do réu, ressalvada a hipótese em que não houver a modificação dos elementos objetivos da demanda. Precedentes.
2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1576671/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264
Veja
:
(AÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - ALTERAÇÃOUNILATERAL APÓS A CITAÇÃO) STJ - REsp 944403-CE, REsp 1305878-SP, REsp 1005495-PR
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