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Jurisprudência


AgRg no REsp 1576718 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0327404-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto, conforme delimitado no Tribunal a quo, objetiva o reconhecimento de trabalho no campo de 5/1/1968 a 30/5/1976, que acrescido ao tempo já averbado perante o INSS, completaria o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício. 2. Ainda, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a Autarquia previdenciária lhe reconheceu a atividade campesina de 1º/1/1976 a 30/5/1976, bem como, a atividade especial de 2/4/1979 a 12/7/1980, 22/7/1980 a 21/2/1986, 22/9/1986 a 1º/8/1989 e de 7/8/1989 a 13/1/1998, tendo sido denegada a aposentadoria, considerando-se que não perfez o tempo necessário. 3. O Tribunal a quo não reconheceu todo o período rural pleiteado, isto é, de 5/1/1968 a 30/5/1976. Reconheceu apenas o período de 1º/1/1970 a 31/12/1975, o qual não poderá ser utilizado para fins de preenchimento de carência. Destarte, verificar se estão presentes todos os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço, a partir do contorno fático-probatório delimitado pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1576718/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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