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Jurisprudência


AgRg no REsp 1576727 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0326672-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS . 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. 2. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, Segunda Turma., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3.9.2012). 3. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, "a obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1576727/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OUDA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS) STJ - EDcl no REsp 1384832-RN, REsp 1454208-MG, AgRg no Ag 1138833-RJ
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