AgRg no REsp 1576747 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0000456-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão que a embriaguez do condutor do veículo, segurado, foi a condição determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face do óbice da súmula 7 do STJ.
2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". Precedentes desta Corte.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão que a embriaguez do condutor do veículo, segurado, foi a condição determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face do óbice da súmula 7 do STJ.
2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". Precedentes desta Corte.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1081130-SC, AgRg no AREsp 635307-MG, AgRg no AREsp 167525-SP, EDcl no REsp 1243077-SP, AgRg no REsp 1361291-MG, AgRg no Ag 1173660-ES
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 849856 RS 2016/0016704-1 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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