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Jurisprudência


AgRg no REsp 1576824 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0005711-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.341.370/MT. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONFISSÃO PARCIAL. MINORANTE. APLICAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, na julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, é admissível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). 3. Registrando o acusado duas sentenças condenatórias anteriores com trânsito em julgado, uma valorada na primeira fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes, e outra na segunda fase, como reincidência, não há óbice à integral compensação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1576824/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(CONFISSÃO QUE SERVE COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO -APLICABILIDADE DA ATENUANTE) STJ - AgRg no REsp 1412043-MG, AgInt no REsp 1557206-SP(MULTIRREINCIDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS, AgRg no REsp 1489326-DF
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