AgRg no REsp 1577046 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0003812-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme exaustivamente mencionado na decisão monocrática, o tema da eficácia da revogação de medida liminar em Mandado de Segurança - se com efeitos ex nunc ou ex tunc - diz respeito ao próprio mérito da demanda, inexistindo omissão no acórdão da Corte local porque esta firmemente consignou que a liminar (cognição provisória) perdeu validade com a prolação de sentença, cuja cognição é exauriente, e não é repristinada (a liminar) pelo fato de os Embargos de Declaração lá opostos terem efeito suspensivo.
2. A irresignação da parte com a conclusão adotada deveria vir acompanhada da indicação da legislação federal pertinente ao tema, que não é, conforme acima explicitado, a relacionada aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973.
3. Quanto à reiteração da tese de omissão no que diz respeito aos supostos produtos não incluídos no regime da substituição tributária e à "multa confiscatória", o presente recurso é inadmissível, pois não combateu o seguinte fundamento da decisão monocrática (fl. 775, e-STJ): "Opostos Embargos de Declaração, o órgão fracionário acrescentou que a discussão quanto à incidência do tributo em relação a produtos alegadamente não sujeitos ao regime da ST, bem como no que diz respeito ao caráter confiscatório da multa encontra-se prejudicada em razão da força preclusiva do julgamento proferido no Mandado de Segurança 100960018065 (fl. 638, e-STJ).
Verifica-se inexistir omissão, pois todos os pontos suscitados pela parte foram respondidos, ainda que desfavoravelmente a si".
4. Não assiste melhor sorte em relação à tese de infringência ao art. 156, I, do CTN. A agravante procura demonstrar que a revaloração da prova não é obstada pela Súmula 7/STJ, mas reconhece que o acórdão hostilizado, sem acrescentar outros elementos de convicção, afirma diretamente que inexiste prova de pagamento da exação.
5. Portanto, além da categórica afirmação de que a quitação do tributo não foi comprovada, inexiste no acórdão recorrido outra premissa fática ou probatória estabelecida em sentido que permita revaloração, mediante interpretação da legislação federal.
6. Assim, a reforma do entendimento do acórdão exige sim revisão do laudo pericial (tanto que é a ele que a agravante se reporta), o que encontra óbice no aludido enunciado sumular.
7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no REsp 1577046/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme exaustivamente mencionado na decisão monocrática, o tema da eficácia da revogação de medida liminar em Mandado de Segurança - se com efeitos ex nunc ou ex tunc - diz respeito ao próprio mérito da demanda, inexistindo omissão no acórdão da Corte local porque esta firmemente consignou que a liminar (cognição provisória) perdeu validade com a prolação de sentença, cuja cognição é exauriente, e não é repristinada (a liminar) pelo fato de os Embargos de Declaração lá opostos terem efeito suspensivo.
2. A irresignação da parte com a conclusão adotada deveria vir acompanhada da indicação da legislação federal pertinente ao tema, que não é, conforme acima explicitado, a relacionada aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973.
3. Quanto à reiteração da tese de omissão no que diz respeito aos supostos produtos não incluídos no regime da substituição tributária e à "multa confiscatória", o presente recurso é inadmissível, pois não combateu o seguinte fundamento da decisão monocrática (fl. 775, e-STJ): "Opostos Embargos de Declaração, o órgão fracionário acrescentou que a discussão quanto à incidência do tributo em relação a produtos alegadamente não sujeitos ao regime da ST, bem como no que diz respeito ao caráter confiscatório da multa encontra-se prejudicada em razão da força preclusiva do julgamento proferido no Mandado de Segurança 100960018065 (fl. 638, e-STJ).
Verifica-se inexistir omissão, pois todos os pontos suscitados pela parte foram respondidos, ainda que desfavoravelmente a si".
4. Não assiste melhor sorte em relação à tese de infringência ao art. 156, I, do CTN. A agravante procura demonstrar que a revaloração da prova não é obstada pela Súmula 7/STJ, mas reconhece que o acórdão hostilizado, sem acrescentar outros elementos de convicção, afirma diretamente que inexiste prova de pagamento da exação.
5. Portanto, além da categórica afirmação de que a quitação do tributo não foi comprovada, inexiste no acórdão recorrido outra premissa fática ou probatória estabelecida em sentido que permita revaloração, mediante interpretação da legislação federal.
6. Assim, a reforma do entendimento do acórdão exige sim revisão do laudo pericial (tanto que é a ele que a agravante se reporta), o que encontra óbice no aludido enunciado sumular.
7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no REsp 1577046/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00156 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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