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Jurisprudência


AgRg no REsp 1577168 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0004723-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1577168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.900,00 (dez mil, novecentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA) STJ - AgRg no AREsp 47035-MG, AgRg no AREsp 577528-SC, AgRg no AREsp 713386-SC, AgRg no AREsp 773218-SP(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - EDcl no REsp 1375530-SP, AgRg no AREsp 641124-RS, AgRg no REsp 1302385-RS
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