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Jurisprudência


AgRg no REsp 1577297 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0007280-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 8.172/2013. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO QUE JÁ CONSTAVA DOS AUTOS E FOI CASSADA APÓS PROVIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO. I - O documento ao qual a Defensoria Pública se reporta como fato superveniente - declaração de nulidade do PAD - já constava dos autos e a decisão foi cassada após provimento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público. II - Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.172/2013, a declaração do indulto e da comutação de pena fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. III - Não se mostra adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1577297/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005
Veja : (FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO) STJ - HC 328597-SP
Sucessivos : AgRg no HC 363579 MG 2016/0190659-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:27/10/2016
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