AgRg no REsp 1577305 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0127679-4
EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pena de multa se converte em dívida de valor com o trânsito em julgado da condenação, devendo ser cobrada como tal.
Isso não impede, todavia, a decretação de extinção da punibilidade, uma vez cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, conforme pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1.519.777/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015.
II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1577305/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pena de multa se converte em dívida de valor com o trânsito em julgado da condenação, devendo ser cobrada como tal.
Isso não impede, todavia, a decretação de extinção da punibilidade, uma vez cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, conforme pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1.519.777/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015.
II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1577305/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268/1996)LEG:FED LEI:009268 ANO:1996
Veja
:
(CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INADIMPLEMENTO DA PENADE MULTA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - REsp 1519777-SP (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1312990-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 866202 SP 2016/0061421-9 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017AgRg no REsp 1604797 SP 2016/0151794-4 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:14/09/2016
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