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Jurisprudência


AgRg no REsp 1577455 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009786-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. PRECEDENTE QUE RESSALVA QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMAS DISTINTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO 1. A questão da incidência da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada neste Superior Tribunal, nos termos do Recurso Especial 1.309.529/PR. 2. A par daquele recurso, há precedente afastando a decadência para permitir o cômputo de tempo especial não discutido no ato administrativo (REsp 1.407.710/PR). 3. A Segunda Turma deste Superior Tribunal, entretanto, ao analisar caso de revisão fundada no direito ao melhor benefício, considerou-o como simples revisão da renda mensal, tema diverso do tratado no REsp 1.407.710/PR, e, portanto, passível de decadência. 4. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1577455/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : (DECADÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1558850-SC(REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1346760-PR, AgRg no AREsp 379207-PR
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