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Jurisprudência


AgRg no REsp 1577542 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0007791-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 9.703/98. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO LHE PERTENCEM. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese em que a decisão judicial é desfavorável ao contribuinte, ocorre a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, exonerando, assim, o devedor, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, conforme o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98, como ocorreu no caso dos autos. Em casos que tais, não há necessidade de correção monetária dos valores depositados em juízo junto à Caixa Econômica Federal que são repassados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional e desde logo já estão disponível para uso do Fisco. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1577542/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009703 ANO:1998 ART:00001 PAR:00003 INC:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - MAGISTRADO -LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - MAGISTRADO -DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - MOTIVAÇÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A CEF - TAXA SELIC - APÓS A LEI9.703/98) STJ - AgRg no REsp 1090289-PR, EDcl nos EREsp 1015075-AL, REsp 946922-PR(DEPÓSITO JUDICIAL - TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTODEFINITIVO) STJ - REsp 1251513-PR (RECURSO REPETITIVO)
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