AgRg no REsp 1577542 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0007791-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 9.703/98.
TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO LHE PERTENCEM.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Na hipótese em que a decisão judicial é desfavorável ao contribuinte, ocorre a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, exonerando, assim, o devedor, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, conforme o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98, como ocorreu no caso dos autos. Em casos que tais, não há necessidade de correção monetária dos valores depositados em juízo junto à Caixa Econômica Federal que são repassados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional e desde logo já estão disponível para uso do Fisco.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577542/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 9.703/98.
TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO LHE PERTENCEM.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Na hipótese em que a decisão judicial é desfavorável ao contribuinte, ocorre a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, exonerando, assim, o devedor, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, conforme o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98, como ocorreu no caso dos autos. Em casos que tais, não há necessidade de correção monetária dos valores depositados em juízo junto à Caixa Econômica Federal que são repassados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional e desde logo já estão disponível para uso do Fisco.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577542/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009703 ANO:1998 ART:00001 PAR:00003 INC:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - MAGISTRADO -LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - MAGISTRADO -DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - MOTIVAÇÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A CEF - TAXA SELIC - APÓS A LEI9.703/98) STJ - AgRg no REsp 1090289-PR, EDcl nos EREsp 1015075-AL, REsp 946922-PR(DEPÓSITO JUDICIAL - TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTODEFINITIVO) STJ - REsp 1251513-PR (RECURSO REPETITIVO)
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