AgRg no REsp 1577588 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0008740-6
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "No caso concreto, a despeito da existência de distrato social (evento 20 - CONTRSOCIAL7), a verdade é que não houve, em linha de princípio, a regular liquidação da empresa executada. Isso porque o encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus de comprovar, via embargos, que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais. (...) Sendo assim, o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio Rodrigo Talico Carvalho é medida que se impõe, pois este detinha os poderes de gerência da sociedade à época de sua dissolução irregular (evento 20 - CONTRSOCIAL7). " 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "No caso concreto, a despeito da existência de distrato social (evento 20 - CONTRSOCIAL7), a verdade é que não houve, em linha de princípio, a regular liquidação da empresa executada. Isso porque o encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus de comprovar, via embargos, que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais. (...) Sendo assim, o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio Rodrigo Talico Carvalho é medida que se impõe, pois este detinha os poderes de gerência da sociedade à época de sua dissolução irregular (evento 20 - CONTRSOCIAL7). " 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1577588 RS 2016/0008740-6
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 877032 CE 2016/0058418-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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