AgRg no REsp 1577614 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009166-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. GAT.
NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 126 E 7 DO STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Quanto ao mérito, a Corte a quo deu solução à controvérsia fundada nos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos, bem como amparado na interpretação do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, assim, abrigando o acórdão recorrido fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional e não cuidando o recorrente de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, não há como se afastar a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Por outro lado, ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, verifica-se que a Corte de origem, com base na provas dos autos, consignou não estar configurada a redução dos vencimentos dos substituídos, fato que impede revisão nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma maneira, acolher a tese trazida no especial de que a referida gratificação tem natureza de vencimento, prescinde de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.460.528/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/4/2015; AgRg no REsp.
1.375.094/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/3/2014; AgRg no Ag 1.314.184/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/9/2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. GAT.
NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 126 E 7 DO STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Quanto ao mérito, a Corte a quo deu solução à controvérsia fundada nos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos, bem como amparado na interpretação do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, assim, abrigando o acórdão recorrido fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional e não cuidando o recorrente de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, não há como se afastar a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Por outro lado, ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, verifica-se que a Corte de origem, com base na provas dos autos, consignou não estar configurada a redução dos vencimentos dos substituídos, fato que impede revisão nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma maneira, acolher a tese trazida no especial de que a referida gratificação tem natureza de vencimento, prescinde de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.460.528/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/4/2015; AgRg no REsp.
1.375.094/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/3/2014; AgRg no Ag 1.314.184/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/9/2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126LEG:FED LEI:010910 ANO:2004
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃODE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 515313-PI, AgRg no AREsp 517345-SP, AgRg no REsp 1365508-RS(GRATIFICAÇÃO - NATUREZA DE VENCIMENTO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1460528-SP, AgRg no REsp 1375094-CE, AgRg no Ag 1314184-PB
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 851959 SP 2016/0024068-9 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016
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