AgRg no REsp 1577616 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009037-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. INATIVOS. PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 186 DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. A Corte de origem não analisou o art. 186 da Lei 8.112/1990, mas pautou suas razões de decidir unicamente no fundamento de que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
3. Ainda que fosse possível considerar prequestionado o dispositivo legal, e apenas a título de argumentação, verifica-se a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, porquanto seu teor mostra-se incapaz de infirmar o aresto recorrido. Isso significa dizer que o art. 186 da Lei 8.112/90 não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão regional.
4. Não há contradição em se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. INATIVOS. PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 186 DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. A Corte de origem não analisou o art. 186 da Lei 8.112/1990, mas pautou suas razões de decidir unicamente no fundamento de que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
3. Ainda que fosse possível considerar prequestionado o dispositivo legal, e apenas a título de argumentação, verifica-se a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, porquanto seu teor mostra-se incapaz de infirmar o aresto recorrido. Isso significa dizer que o art. 186 da Lei 8.112/90 não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão regional.
4. Não há contradição em se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - POSSIBILIDADE- TESES COERENTES) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no REsp 1201449-SP
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