AgRg no REsp 1577678 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009603-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso da agravante, uma vez que está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001; ou em 1.º/01/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9.º da mencionada medida provisória. A Lei 9.030/1995, entretanto, a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento", conforme pacífico entendimento desta Corte, não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%.
2. Acolhida a pretensão externada no Recurso Especial, invertem-se os ônus sucumbenciais.
3. Agravo Regimental provido para, em integração à decisão agravada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem.
(AgRg no REsp 1577678/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso da agravante, uma vez que está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001; ou em 1.º/01/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9.º da mencionada medida provisória. A Lei 9.030/1995, entretanto, a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento", conforme pacífico entendimento desta Corte, não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%.
2. Acolhida a pretensão externada no Recurso Especial, invertem-se os ônus sucumbenciais.
3. Agravo Regimental provido para, em integração à decisão agravada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem.
(AgRg no REsp 1577678/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 ART:00009LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1266608-PR, RESP 1343181-PR, AGRG NO RESP 1184342-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1314513-PR, AgRg no REsp 1340946-PR(INVERSÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA) STJ - REsp 1129830-SC
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