AgRg no REsp 1577689 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009038-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § Io, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica caracterizada a prescrição.
2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § Io, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica caracterizada a prescrição.
2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DAPROPOSITURA DA AÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA DEMORA) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1260182-SC, AgRg no REsp 1256497-RJ(CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA DEMORA - AFERIÇÃO - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 372305-ES
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 864669 MG 2016/0038006-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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