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Jurisprudência


AgRg no REsp 1577707 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009868-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECATÓRIO PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto efetivamente enfrentada a questão jurídica suscitada pela parte quando da interposição de agravo de instrumento, qual seja, a alegação de que faria jus a diferenças não contempladas no precatório já pago, visto que não observada a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, cuja modulação de efeitos estaria restrita aos estados e municípios e não contemplaria a União Federal. 2. A conclusão da origem no sentido de que o precatório foi pago dentro dos moldes legais, com aplicação da TR em razão da modulação de efeitos promovida em ADI, decorreu da aplicação de entendimento do STF, o que demonstra a inadequação do recurso especial para modificar o entendimento exarado, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1577707/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO E DECISÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(ENFOQUE CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1264436-RS, AgRg no Ag 1431370-PE