AgRg no REsp 1577846 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0014589-7
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensa aplicação das Súmulas 126/STJ e 283/STF não foram declinados por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-los por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1577846/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensa aplicação das Súmulas 126/STJ e 283/STF não foram declinados por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-los por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1577846/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja
:
(TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1609856-RS, EDcl no REsp 1133029-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - HC 358862-RS, AgRg no REsp 1558432-MG(PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CRIME DEPERIGO ABSTRATO) STJ - HC 307575-RS, REsp 1484853-GO
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