AgRg no REsp 1577905 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009759-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do Recurso Especial encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ressalte-se, ainda, que a interposição de Agravo Regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera a alegação de eventual ofensa ao aludido postulado.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local, relativamente ao quantum da verba honorária, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577905/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do Recurso Especial encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ressalte-se, ainda, que a interposição de Agravo Regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera a alegação de eventual ofensa ao aludido postulado.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local, relativamente ao quantum da verba honorária, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577905/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...]a incidência da Súmula 7 desta Corte sobre o tema objeto
da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na
alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a
inexistência de similitude fática".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE -REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO - SUPERAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 724875-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - BASE DECÁLCULO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 606484-RS, AgRg no REsp 1520695-SC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no REsp 1550785-PR, AgRg no REsp 1413650-RJ
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