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Jurisprudência


AgRg no REsp 1577932 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0016176-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 563/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 321/STJ. CANCELAMENTO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 24 de fevereiro de 2016, a Súmula nº 563/STJ, cristalizando o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 2. Em sessão realizada em 24/2/2016, esta Corte cancelou a Súmula nº 321/STJ, que lastreia a irresignação do agravante pelo reconhecimento da natureza consumerista da relação firmada com a Fundação Petrobrás de Seguridade Social- PETROS. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1577932/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000563
Veja : STJ - REsp 1536786-MG
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