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Jurisprudência


AgRg no REsp 1577943 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0014863-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. 1. É incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso à esta Corte Superior. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1577943/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] a errônea indicação da alínea ou a falta de menção ao permissivo constitucional não se confunde com a deficiência de fundamentação/demonstração da divergência jurisprudencial [...]". "[...] a recusa expressa em decidir recurso que não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso no enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não importa em nulidade qualquer em decorrência de ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, tampouco desatendimento aos requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000292 SUM:000528
Veja : STJ - REsp 1484415-DF, REsp 1345827-AC
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