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Jurisprudência


AgRg no REsp 1577957 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0016153-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM CASA PRISIONAL. SUBMISSÃO DE VISITANTES A MINUCIOSA REVISTA PESSOAL NÃO TORNA O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGADA APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE COMO SIMPLES REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fundamento da decisão ora agravada - consistente no entendimento de que minuciosa revista corporal não implica impossibilidade absoluta de prática de tráfico de drogas - decorreu, única e exclusivamente, da análise da legislação infraconstitucional, não havendo, portanto, lastro constitucional a embasar o decisum. 2. A alegada apreciação de matéria de natureza constitucional por esta Relatoria - que, segundo a agravante, dá suporte, por si só, ao restabelecimento de sua condenação por tráfico de drogas - não corresponde ao que de fato alicerça a decisão, uma vez que a alusão ao direito de intimidade só foi declinado como mero auxílio argumentativo, sem a robustez necessária para estear a autoridade da decisão ora agravada. Precedente da Corte. 3. De outro lado, da acurada leitura do acórdão impugnado, constata-se que o Tribunal de origem, ao entender pela prática de crime impossível, deixou de apreciar as teses defensivas pertinentes à insuficiência probatória da mercancia para a condenação, à desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio e à análise da particularização da pena. 4. Diante desse quadro, mantenho, no essencial, o provimento do recurso especial para superar a absolvição proclamada, contudo, determino, em retificação, o retorno dos autos ao Tribunal local para que aprecie as demais teses defensivas. Precedente: AgRg no REsp nº 1.588.115 - RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.05.2016. 5. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, em parte, apenas para que os autos retornem ao Tribunal local para a devida apreciação das teses defensivas declinadas na apelação. Se há recurso extraordinário pendente de decisão, é evidente que o novo pronunciamento da instância revisora deverá aguardar a manifestação do STF, por questão de técnica processual. 6. Agravo regimental provido, em parte. (AgRg no REsp 1577957/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ALEGADA ANÁLISE PELO RELATOR - NÃOOCORRÊNCIA - AUXÍLIO ARGUMENTATIVO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1196202-MS(TRIBUNAL LOCAL - TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS - RETORNO DOSAUTOS) STJ - AgRg no REsp 1588115-RS(RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE - INSTÂNCIA REVISORA -PRONUNCIAMENTO - AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO SO STF) STJ - RESP 1458024-RS
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