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Jurisprudência


AgRg no REsp 1578033 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0017360-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 2. Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. 3. Não decorridos sequer seis anos do trânsito em julgado da condenação utilizada para caracterizar maus antecedentes, deve ser mantida a avaliação negativa da vetorial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1578033/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DAPENA BASE) STJ - REsp 1160440-MG, AgRg no AREsp 787889-MG, AgRg no REsp 1498851-RS, AgRg no AREsp 560738-SP, AgRg no AREsp 726177-DF(TEORIA DO ESQUECIMENTO) STJ - HC 256210-SP
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