AgRg no REsp 1578179 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0017988-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO.
JORNADA NÃO INFERIOR A SEIS HORAS E SUPERIOR A OITO HORAS. CÔMPUTO.
CÁLCULO DOS DIAS E NÃO DAS HORAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos.
2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1578179/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO.
JORNADA NÃO INFERIOR A SEIS HORAS E SUPERIOR A OITO HORAS. CÔMPUTO.
CÁLCULO DOS DIAS E NÃO DAS HORAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos.
2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1578179/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126 PAR:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 313925-SP(CONTAGEM DO TEMPO DE REMIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1549426-MG, AgRg no REsp 1546982-MG, AgRg no HC 289635-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1582118 MG 2016/0041852-3 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:15/03/2017AgRg no REsp 1568931 MG 2015/0207329-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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