AgRg no REsp 1578209 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0012712-0
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
"ECSTASY". DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDO NA HIPÓTESE.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A análise do pedido de absolvição dos recorrentes, bem como do pedido de desclassificação do tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n° 6.368/76 para o tipo penal do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 ou para o tipo penal do artigo 33, §3o, da Lei n° 11.343/2006, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer um dos verbos contidos no tipo (artigo 12 da Lei n° 6.368/76) para a consumação do ilícito.
3. Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.117.068/PR, acolheu a tese no sentido de que a concessão da minorante do § 4º do artigo 33 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável.
5. "Em decorrência do sistema trifásico de dosimetria da pena, descabe realizar a compensação entre circunstância judicial e atenuante, porquanto são institutos jurídicos aplicáveis a fases distintas" (HC 271.577/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 29/03/2016).
6. A presença de circunstância judicial negativa, capaz de elevar a pena-base acima do mínimo legal, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva tenha sido estabelecida abaixo dos limites previstos no artigo 33, § 2º, do Código Penal. No caso, foi considerada negativa apenas uma circunstância judicial - em razão da natureza da droga apreendida - e a pena definitiva foi estabelecida em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sendo cabível o regime semiaberto de cumprimento da pena.
7. Tendo sido utilizada fundamentação concreta pelo Tribunal local para indeferir o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consideradas as peculiaridades do feito em análise, não há falar em constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
8. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
"ECSTASY". DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDO NA HIPÓTESE.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A análise do pedido de absolvição dos recorrentes, bem como do pedido de desclassificação do tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n° 6.368/76 para o tipo penal do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 ou para o tipo penal do artigo 33, §3o, da Lei n° 11.343/2006, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer um dos verbos contidos no tipo (artigo 12 da Lei n° 6.368/76) para a consumação do ilícito.
3. Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.117.068/PR, acolheu a tese no sentido de que a concessão da minorante do § 4º do artigo 33 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável.
5. "Em decorrência do sistema trifásico de dosimetria da pena, descabe realizar a compensação entre circunstância judicial e atenuante, porquanto são institutos jurídicos aplicáveis a fases distintas" (HC 271.577/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 29/03/2016).
6. A presença de circunstância judicial negativa, capaz de elevar a pena-base acima do mínimo legal, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva tenha sido estabelecida abaixo dos limites previstos no artigo 33, § 2º, do Código Penal. No caso, foi considerada negativa apenas uma circunstância judicial - em razão da natureza da droga apreendida - e a pena definitiva foi estabelecida em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sendo cabível o regime semiaberto de cumprimento da pena.
7. Tendo sido utilizada fundamentação concreta pelo Tribunal local para indeferir o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consideradas as peculiaridades do feito em análise, não há falar em constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
8. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Não prospera a alegação de falta de comprovação da
materialidade do delito de tráfico de entorpecentes quando, apesar
de o agente não ter drogas em seu poder, há apreensão de efetiva
quantidade de entorpecentes com os demais corréus, bem como a
demonstração de liame entre todos os agentes indicados na denúncia,
conforme precedente do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00012LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 782274-TO, AgRg no AREsp 586077-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FALTA DE APREENSÃO DE DROGAS COM ORECORRENTE - MATERIALIDADE DO DELITO) STJ - HC 119213-PB(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA) STJ - CC 41775-RS(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 57761-SE, HC 195985-MG(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI ANTERIOR E DALEI NOVA) STJ - REsp 1117068-PR (RECURSO REPETITIVO)(DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ECIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE) STJ - HC 271577-DF(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALNEGATIVA - PENA DEFINITIVA INFERIOR A QUATRO ANOS - REGIMESEMIABERTO) STJ - HC 178476-MG, HC 337625-SP(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 317172-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1578209 SC 2016/0012712-0 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:27/06/2016