AgRg no REsp 1578212 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0013406-9
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A revisão da verba honorária implica, como regra, nova análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. O agravante defende a tese de que a exorbitância pode ser extraída a partir da verificação do valor da causa.
3. Contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios exige a ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo despendido pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.
4. In casu, ao fixar o montante da condenação, o Tribunal de origem expressamente considerou que "os honorários advocatícios fixados no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não destoa do entendimento desta E. Turma, já que se trata de exceção de pré-executividade, ação incidental, que comporta discussão apenas de matéria de ordem pública ou pré-comprovada nos autos e de pouca complexidade, não havendo, portanto, falar em ausência de equidade" (fl. 178, e-STJ).
5. Dessa forma, a pretendida reforma do julgado exige incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para que as premissas definidas no acórdão hostilizado sejam reformadas, o que evidencia a impossibilidade de exame do mérito do presente apelo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A revisão da verba honorária implica, como regra, nova análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. O agravante defende a tese de que a exorbitância pode ser extraída a partir da verificação do valor da causa.
3. Contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios exige a ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo despendido pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.
4. In casu, ao fixar o montante da condenação, o Tribunal de origem expressamente considerou que "os honorários advocatícios fixados no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não destoa do entendimento desta E. Turma, já que se trata de exceção de pré-executividade, ação incidental, que comporta discussão apenas de matéria de ordem pública ou pré-comprovada nos autos e de pouca complexidade, não havendo, portanto, falar em ausência de equidade" (fl. 178, e-STJ).
5. Dessa forma, a pretendida reforma do julgado exige incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para que as premissas definidas no acórdão hostilizado sejam reformadas, o que evidencia a impossibilidade de exame do mérito do presente apelo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 775536-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1588230 SP 2016/0063354-3 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:09/09/2016AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 179226 SP 2012/0096734-0
Decisão:10/05/2016
DJe DATA:08/09/2016AgRg no REsp 1573715 SP 2015/0301554-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:31/05/2016
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