main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1578364 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0020806-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. 2. Considerando que a conduta engendrada pelo paciente configura-se, em tese, o crime de contrabando, não há que perquirir os parâmetros para aplicação do princípio da insignificância e os valores dos tributos iludidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, visto serem pertinentes ao crime de descaminho. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1578364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao contrabando.
Palavras de resgate : CRIME PLURIOFENSIVO.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTRABANDO DE CIGARROS) STJ - AgRg no AREsp 804735-SP, AgRg no REsp 1395970-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIMES DE CONTRABANDO) STJ - AgInt no AREsp 869013-SP, AgRg no AREsp 804735-SP
Mostrar discussão