AgRg no REsp 1578367 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0020278-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consignou que "afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva".
2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor - porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578367/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consignou que "afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva".
2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor - porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578367/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FURTO - PRIVILÉGIO LEGAL) STJ - HC 343008-SC, AgRg no REsp 1531062-SP(QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FRAUDE - NATUREZA SUBJETIVA) STJ - AgRg no AREsp 395916-MG
Mostrar discussão