AgRg no REsp 1578556 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0313515-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO CITADOS APENAS GENERICAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO.
1. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
2. O afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
3. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica à "pouca complexidade da demanda, envolvendo questões eminentemente de direito, o trabalho desenvolvido pela autora", não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. Por outro lado, o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, de forma que não há como adentrar ao mérito da irresignação da recorrente na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ no caso dos autos.
4. Ainda que no caso indicado como paradigma tenha ocorrido a fixação de verba honorária em R$ 200.000,00, correspondente a 0, 2318% do valor da causa (R$ 86.280.535,72), isso não significa que tal entendimento excepcional pode servir de paradigma para a fixação de honorários em outros casos, ainda que semelhantes, até porque, conforme explicitado acima, a jurisprudência desta Corte é pacífica e restritiva nas hipóteses excepcionais que possibilitam a revisão dos honorários em sede de recurso especial, e a maioria esmagadora dos precedentes desta Corte não permite excepcionar a regra para possibilitar a revisão dos honorários, mesmo em casos que tais, onde a verba honorária foi fixada em R$ 15.000,00, correspondente a 0, 013569% do valor histórico da causa (R$ 110.543.026,42).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578556/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO CITADOS APENAS GENERICAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO.
1. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
2. O afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
3. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica à "pouca complexidade da demanda, envolvendo questões eminentemente de direito, o trabalho desenvolvido pela autora", não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. Por outro lado, o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, de forma que não há como adentrar ao mérito da irresignação da recorrente na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ no caso dos autos.
4. Ainda que no caso indicado como paradigma tenha ocorrido a fixação de verba honorária em R$ 200.000,00, correspondente a 0, 2318% do valor da causa (R$ 86.280.535,72), isso não significa que tal entendimento excepcional pode servir de paradigma para a fixação de honorários em outros casos, ainda que semelhantes, até porque, conforme explicitado acima, a jurisprudência desta Corte é pacífica e restritiva nas hipóteses excepcionais que possibilitam a revisão dos honorários em sede de recurso especial, e a maioria esmagadora dos precedentes desta Corte não permite excepcionar a regra para possibilitar a revisão dos honorários, mesmo em casos que tais, onde a verba honorária foi fixada em R$ 15.000,00, correspondente a 0, 013569% do valor histórico da causa (R$ 110.543.026,42).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578556/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 596726-PE, REsp 1485953-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ,NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO) STJ - REsp 1417906-SP
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