AgRg no REsp 1578613 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0003167-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante.
2. In casu, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão da agravante é rever os fundamentos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a promover a reunião de feitos executivos e a fixação da verba honorária única.
3. A reunião de processos executivos fiscais é cabível e configura uma faculdade dada ao magistrado, a teor do disposto no art. 28 da Lei 6.830/80, para fins de facilitar a prática de atos processuais e, em regra, evitar decisões conflitantes, contraditórias. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.158.766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010, sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Neste contexto, consignando a Corte de origem que houve a reunião de diversas execuções fiscais e que a fixação da verba honorária na Execução 0004058-40.2003.4.03.6105 (R$ 100.000,00) englobou os demais feitos, a revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, óbice que inviabiliza, outrossim, a pretensão dos recorrentes em fazer alterar o valor fixado a título de verba honorária, pois se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da já citada súmula.
5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, posto a justificação do tribunal para fixá-la em patamar condizente com o trabalho desenvolvido.
6. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
7. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à vedação da já citada Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578613/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante.
2. In casu, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão da agravante é rever os fundamentos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a promover a reunião de feitos executivos e a fixação da verba honorária única.
3. A reunião de processos executivos fiscais é cabível e configura uma faculdade dada ao magistrado, a teor do disposto no art. 28 da Lei 6.830/80, para fins de facilitar a prática de atos processuais e, em regra, evitar decisões conflitantes, contraditórias. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.158.766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010, sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Neste contexto, consignando a Corte de origem que houve a reunião de diversas execuções fiscais e que a fixação da verba honorária na Execução 0004058-40.2003.4.03.6105 (R$ 100.000,00) englobou os demais feitos, a revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, óbice que inviabiliza, outrossim, a pretensão dos recorrentes em fazer alterar o valor fixado a título de verba honorária, pois se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da já citada súmula.
5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, posto a justificação do tribunal para fixá-la em patamar condizente com o trabalho desenvolvido.
6. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
7. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à vedação da já citada Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578613/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 875863-ES, REsp 156311-BA(REUNIÃO DE PROCESSOS EXECUTIVOS - FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - REsp 1158766-RJ (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1379132-SP, AgRg no REsp 1504464-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1587706 PR 2016/0053952-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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