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Jurisprudência


AgRg no REsp 1578696 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0023371-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚM. N. 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a habitualidade delitiva é óbice intransponível ao reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa. 2. No caso, verifico que o agravante é multirreincidente, ostentando diversas condenações transitadas em julgado, inclusive, por crimes patrimoniais 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1578696/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -INAPLICABILIDADE) STF - HC 102088-RS STJ - AgRg no AREsp 812176-MG, AgRg no AREsp 783695-DF
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