AgRg no REsp 1578930 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0023764-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o Tribunal de origem, ao entender que seria inviável a aplicação da causa de diminuição de pena, tenha feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas, apontou diversos outros elementos concretos que, efetivamente, evidenciam a impossibilidade de aplicação do redutor previsto em lei, de modo que não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de substâncias apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria.
3. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos - notadamente a diversidade e a quantidade da droga apreendida - que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578930/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o Tribunal de origem, ao entender que seria inviável a aplicação da causa de diminuição de pena, tenha feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas, apontou diversos outros elementos concretos que, efetivamente, evidenciam a impossibilidade de aplicação do redutor previsto em lei, de modo que não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de substâncias apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria.
3. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos - notadamente a diversidade e a quantidade da droga apreendida - que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578930/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 17.100 g de maconha e 200 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 569600-SP, AgRg no REsp 1263860-PA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 905219 MS 2016/0121892-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016
Mostrar discussão