AgRg no REsp 1578938 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0023584-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR QUINZE ANOS PARA O CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 6º DA RESOLUÇÃO CONSU N. 21/1999. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para efeitos do que dispõe o art. 31 da Lei 9.656/98, basta que o empregado tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria e que tenha contribuído por tempo mínimo de dez anos para que, a partir de então, faça jus a permanecer no plano de saúde, desde que passe a pagar integralmente o plano.
2. É necessária a comunicação inequívoca ao empregado acerca do direito de optar pela manutenção no plano de saúde em grupo para que possa ser iniciada a contagem do prazo de 30 dias prevista na Resolução CONSU n. 21/1999, o que não está demonstrado no caso dos autos (REsp n. 1.237.054/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/05/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578938/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR QUINZE ANOS PARA O CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 6º DA RESOLUÇÃO CONSU N. 21/1999. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para efeitos do que dispõe o art. 31 da Lei 9.656/98, basta que o empregado tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria e que tenha contribuído por tempo mínimo de dez anos para que, a partir de então, faça jus a permanecer no plano de saúde, desde que passe a pagar integralmente o plano.
2. É necessária a comunicação inequívoca ao empregado acerca do direito de optar pela manutenção no plano de saúde em grupo para que possa ser iniciada a contagem do prazo de 30 dias prevista na Resolução CONSU n. 21/1999, o que não está demonstrado no caso dos autos (REsp n. 1.237.054/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/05/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578938/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00031LEG:FED RES:000021 ANO:1999(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FUNCIONÁRIO APOSENTADO - TEMPO DECONTRIBUIÇÃO - DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE) STJ - AgInt no REsp 1586542-SP, AgInt no REsp 1581387-SP(DEVER DE COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA DO EMPREGADOR AO EX-EMPREGADO SOBREO DIREITO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE 30 DIAS PARAFORMALIZAR A OPÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO) STJ - REsp 1237054-PR
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