AgRg no REsp 1579221 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0014322-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO POR UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMAIS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.091.710/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a interdependência entre os litisconsortes, ainda que unitário, não autoriza que os atos prejudiciais de um dos consortes prejudique os demais, de modo que a ausência da juntada de cópia de procuração por um dos agravantes na formação do instrumento não pode acarretar, por si só, o não conhecimento do recurso interposto pelos outros.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1579221/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO POR UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMAIS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.091.710/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a interdependência entre os litisconsortes, ainda que unitário, não autoriza que os atos prejudiciais de um dos consortes prejudique os demais, de modo que a ausência da juntada de cópia de procuração por um dos agravantes na formação do instrumento não pode acarretar, por si só, o não conhecimento do recurso interposto pelos outros.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1579221/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - REsp 1091710-PR (RECURSO REPETITIVO)
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