AgRg no REsp 1579241 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0014970-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts.
476, do CPC e 118 e seguintes, do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não quando da interposição do agravo regimental" (AgRg no AREsp 521.900/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014.).
2. A decisão agravada não conheceu do apelo nobre por deficiência nas razões recursais (Súmula 284/STF) e por entender que o entendimento do Tribunal de origem estava em harmonia com a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula 83/STJ).
3. Verifica-se, da detida leitura das razões do regimental, que o agravante limitou-se a reiterar o argumentos do recurso especial de que não se submete à incidência de PIS e COFINS sobre locação de bens móveis e, portanto, deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1579241/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts.
476, do CPC e 118 e seguintes, do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não quando da interposição do agravo regimental" (AgRg no AREsp 521.900/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014.).
2. A decisão agravada não conheceu do apelo nobre por deficiência nas razões recursais (Súmula 284/STF) e por entender que o entendimento do Tribunal de origem estava em harmonia com a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula 83/STJ).
3. Verifica-se, da detida leitura das razões do regimental, que o agravante limitou-se a reiterar o argumentos do recurso especial de que não se submete à incidência de PIS e COFINS sobre locação de bens móveis e, portanto, deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1579241/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DESCABIMENTO) STJ - IUJur no REsp 1294470-MG, AgRg no AREsp702462-SP, AgRg no REsp 1442593-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 871781 SE 2016/0047854-0 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:30/05/2016AgInt no AREsp 884672 SP 2016/0068975-2 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:30/05/2016AgRg no AREsp 828045 SP 2015/0316271-4 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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