AgRg no REsp 1579618 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0016751-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
2. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as condições do ofensor, do ofendido e a natureza do interesse juridicamente tutelado.
2. Por não se tratar de valor exorbitante, a pretensão de intervenção desta Corte para reduzir o quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1579618/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
2. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as condições do ofensor, do ofendido e a natureza do interesse juridicamente tutelado.
2. Por não se tratar de valor exorbitante, a pretensão de intervenção desta Corte para reduzir o quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1579618/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1374619-SC, AgRg no AREsp 660291-RJ, AgRg no REsp 1389253-BA(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DEINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 515212-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL
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