AgRg no REsp 1579838 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0019047-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NORMAS FEDERAIS.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e da interpretação das normas editalícias, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental (Pet. n.º 00061362/2016) não conhecido. Agravo regimental (Pet. n.º 00061335/2016) não provido.
(AgRg no REsp 1579838/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NORMAS FEDERAIS.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e da interpretação das normas editalícias, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental (Pet. n.º 00061362/2016) não conhecido. Agravo regimental (Pet. n.º 00061335/2016) não provido.
(AgRg no REsp 1579838/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo regimental, petição
00061326/2016; negou provimento ao agravo regimental, petição
61335/2016, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 896143 RJ 2016/0086366-2 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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