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Jurisprudência


AgRg no REsp 1579944 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0020700-7

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no ato formal de exclusão do parcelamento fiscal (EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1579944/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004
Veja : STJ - AgRg no REsp 1528020-PR,AgRg no REsp 1526848-PE,AgRg no REsp 1340871-SC, REsp 1493115-SP
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