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Jurisprudência


AgRg no REsp 1580161 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0023509-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 418/STJ. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SOMENTE QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), reinterpretou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado. 2. A pretensão dos servidores é a implementação de reajuste de vencimentos (desde março de 1994) advindo da mudança de padrão monetário, ou seja, parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova mês a mês a violação do suposto direito. 3. Nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula n. 85/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1580161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085 SUM:000418
Veja : (SÚMULA 418/STJ - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO RECURSO ESPECIALSOMENTE QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO NO JULGADO RECORRIDO) STJ - REsp 1129215-DF STF - RE-AGR 680371(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 220219-SP, AgRg no AREsp 87292-SP, AgRg no REsp 1055666-PR, AgRg no AREsp 137043-SP, AgRg no REsp 1201784-SP, AgRg no Ag 1308277-SP
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