AgRg no REsp 1580176 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0020105-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC/1973. FALTA DE INTERESSE. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC.
INCIDÊNCIA.
1. Tendo o tribunal de origem afastado a multa do artigo 538 do CPC/1973, em sede de reconsideração dos embargos de declaração, não há interesse em recorrer quanto ao ponto.
2. Caracteriza-se o dano moral pela recusa injusta de cobertura securitária médica dos meios e materiais indispensáveis ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico.
3. Verificada a correlação lógico-sistemática entre as alegações da petição inicial e a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, não há falar em julgamento extra petita.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações oriundas de contratos de plano de saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta os serviços.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1580176/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC/1973. FALTA DE INTERESSE. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC.
INCIDÊNCIA.
1. Tendo o tribunal de origem afastado a multa do artigo 538 do CPC/1973, em sede de reconsideração dos embargos de declaração, não há interesse em recorrer quanto ao ponto.
2. Caracteriza-se o dano moral pela recusa injusta de cobertura securitária médica dos meios e materiais indispensáveis ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico.
3. Verificada a correlação lógico-sistemática entre as alegações da petição inicial e a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, não há falar em julgamento extra petita.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações oriundas de contratos de plano de saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta os serviços.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1580176/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 1250029-RS, AgRg no REsp 1444648-SP, AgRg no REsp 1444176-MG, AgRg no AREsp 169486-DF, AgRg no Ag 1353037-MA(PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 187473-DF, AgRg no AREsp 718634-DF
Mostrar discussão