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Jurisprudência


AgRg no REsp 1580196 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0023619-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÓBICES SUMULARES INAPLICÁVEIS. APELO NOBRE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. FATO INCONTROVERSO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. RECOLHIMENTO DA PARCELA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. MAJORAÇÃO DA PARCELA SOB PENA DE EXCLUSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O recurso especial da Fazenda Nacional não se apresenta deficiente, porquanto de suas razões é facilmente aferível a pretensão buscada, qual seja, o reconhecimento de afronta aos arts. 2º, § 4º, II, e 5º, II, da Lei 9.964/2000, os quais foram efetivamente prequestionados, com citação expressa tanto no acórdão da apelação quanto no acórdão dos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. 2. Portanto, não prospera a pretensão da agravante de aplicação das Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ, 282/STF ou 356/STF, porquanto adequadamente apresentado o recurso especial, bem como preenchido o requisito do prequestionamento. 3. Também inaplicável à hipótese as disposições da Súmula 126/STJ, visto que a citação de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, não constituiu fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão, mormente diante da pacífica jurisprudência do STF de que a suposta violação do princípio da legalidade efetiva-se de modo reflexo, porquanto imprescindível promover a análise de legislação infraconstitucional. Exegese da Súmula 636/STF. 4. Inaplicável ainda à espécie o óbice da Súmula 7/STJ, visto que, ao contrário do que aduz a agravante, inexiste premissa equivocada na análise do especial, pois, durante todo o trâmite processual, consagrou-se como fato incontroverso que a empresa contribuinte aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei 9.964/2000 (REFIS) e que vem adimplindo valores que se mostram insuficientes (ou irrisória, porquanto irrelevante o termo na espécie) à quitação do principal. 5. O motivo que levou o Tribunal de origem a acolher os embargos com efeitos modificativos foi, tão somente, a mudança de entendimento jurisprudencial, provendo-os para adequar à nova orientação de que a circunstância de adimplemento em valor insuficiente ou irrisório não autorizaria a exclusão, menos ainda a intimação para adequação do valor da prestação. 6. Se as parcelas são insuficientes à quitação do débito, legítimo o procedimento adotado pelo Fisco de determinar que a entidade contribuinte reajuste as parcelas mensais do REFIS, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ de que é "possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (AgRg no REsp 1.567.159/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015.). 7. Se cabe a exclusão do parcelamento, também é cabível a intimação, realizada pelo Fisco, para que o contribuinte promova o reajustamento do valor da parcela para fins de evitar sua exclusão do programa de parcelamento. 8. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1580196/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00005 INC:00002
Veja : (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL.) STF - ARE-AGR 915700, ARE-AGR 874067(EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PAGAMENTOINSUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1510971-SC, AgRg no REsp 1495352-PR, AgRg no REsp 1486780-SC, AgRg no REsp 1452950-PE(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF