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Jurisprudência


AgRg no REsp 1580273 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0020473-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ consolidou o entendimento de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ. 3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ conclui que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda o revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Precedentes. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1580273/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM AUM, OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(URV - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃODE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP, REsp1246174-MG, AgRg no Ag 1124431-MA(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - DATA DOEFETIVO PAGAMENTO) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)(PREJUÍZO REMUNERATÓRIO - CONVERSÃO EQUIVOCADA DA MOEDA - APURAÇÃO -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1540723-RJ, AgRg no REsp 1559936-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1542668-RJ, AgRg no REsp 1526938-RJ, AgRg no REsp 1141348-AM, AgRg no REsp 1260036-SP, AgRg no AREsp 381528-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1591659 RJ 2016/0083689-2 Decisão:09/06/2016 DJe DATA:05/09/2016
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