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Jurisprudência


AgRg no REsp 1580295 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0027862-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011). 2. Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475A ART:0475JLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00095
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO GENÉRICA - FIXAÇÃO DERESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1247150-PR (RECURSO ESPECIAL)EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 370244-SP, AgRg no AREsp 510687-MG, AgRg no AREsp 343355-SP, AgRg no AREsp 456786-SP, AgRg no AREsp 536859-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1587697 DF 2016/0071408-6 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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