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Jurisprudência


AgRg no REsp 1580386 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009072-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. LEI COMPLEMENTAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSUNÇÃO À LEI, COBRANÇA ATUAL OU FUTURA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266 do STF). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída que afastasse a conclusão de impugnação de lei em tese, vale dizer, que a pessoa jurídica submeteria às disposições constantes da Lei Complementar Municipal n. 77/2013, cuja constitucionalidade foi questionada. 3. Entendimento que não pode ser revisto nesta via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, mesmo diante da premissa de que a atividade administrativo-tributária é de natureza vinculada. 4. Nos termos do parecer ministerial, "embora a jurisprudência da Corte Superior de Justiça reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1580386/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Veja : (IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA) STJ - RMS 44239-RJ, AgRg no RMS 39596-CE, REsp 1119872-RJ
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